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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0072851-11.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Andrei de Oliveira Rech
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0072851-11.2026.8.16.0000

Recurso: 0072851-11.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Cheque
Agravante(s): PAULO JUNIOR RAMOS BOELTER
Agravado(s): GABRIEL STEFANI
XXX INÍCIO DA EMENTA XXX
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA
FORMULADO PELO AGRAVANTE. PLEITO QUE INDEPENDE DA
ANUÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de
sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e de
desbloqueio de valores constritos pelo SISBAJUD. Após o indeferimento da
assistência judiciária gratuita, o agravante apresentou pedido expresso de
desistência do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão, que consiste em definir os efeitos do pedido de
desistência formulado pelo agravante sobre o prosseguimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.i. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo,
independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, nos
termos do art. 998 do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a
análise do mérito recursal diante da perda superveniente do interesse.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento não conhecido por estar manifestamente prejudicado
em razão da desistência do recorrente.
Tese de julgamento: O pedido expresso de desistência, que independe da
anuência do recorrido ou dos litisconsortes, prejudica o recurso e impede o
exame de seu mérito.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; art. 932, III; art. 998;
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 182, XIX.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
XXX FIM DA EMENTA XXX

Vistos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0072851-11.2026.8.16.0000, em que é
agravante Paulo Junior Ramos Boelter e agravado Gabriel Stefani.

I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Junior Ramos Boelter contra
decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença autuado sob o n. 0003320-
42.2024.8.16.0181, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Marmeleiro, que indeferiu o pedido de
reconhecimento da impenhorabilidade de valores constritos no SISBAJUD, conforme seguinte excerto
(mov. 60 dos autos originários):
“2. Da alegação de impenhorabilidade
O art. 833 do CPC enuncia as hipóteses de impenhorabilidade, dentre elas “os vencimentos,
os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º” (inciso IV); e “a quantia
depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”
(inciso X).
Pois bem.
No caso concreto, embora o executado tenha afirmado que os valores bloqueados teriam
origem salarial e seriam indispensáveis à sua subsistência e de sua família, deixou de juntar
qualquer prova documental capaz de corroborar tal alegação. Ressalte-se que, mesmo após
expressa intimação judicial para complementação da prova, a parte manteve-se inerte.
Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, é possível o reconhecimento da
impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, inclusive quando depositados em conta
corrente, desde que comprovada sua origem e respeitado o limite legal de 40 salários-
mínimos. No entanto, a proteção legal não se aplica de forma automática, sendo
imprescindível que a parte interessada demonstre de forma clara e documental a origem dos
valores, o que não ocorreu no presente caso. [...]
Desse modo, não comprovada a natureza impenhorável dos valores constritos, inexiste
fundamento jurídico para o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. Os documentos
apresentados são insuficientes, o que reforça a ausência de elementos mínimos para o
reconhecimento da impenhorabilidade.
3. Destarte, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos, mantendo-se a
penhora realizada nos autos, por ausência de comprovação da natureza impenhorável das
quantias atingidas.”
Sustenta merecer reforma a decisão agravada sob o fundamento de que os valores
constritos são decorrentes de transferências internas de verbas de natureza salarial entre contas
vinculadas ao núcleo familiar. Assim, estaria demonstrada a impenhorabilidade do montante, com a
necessidade de seu desbloqueio.
É o breve relatório.

II – DECISÃO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente pode a qualquer tempo e independente da
anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Pois bem, conclusos os autos a este Relator, indeferiu-se a concessão da assistência
judiciária gratuita (mov. 22/AI), sobrevindo, na sequência, requerimento expresso de desistência do
recurso (mov. 25/AI).
Portanto, é de rigor a extinção deste procedimento recursal, diante da desistência do
recorrente, e consequente falta de interesse recursal, ficando prejudicada a análise de mérito do presente
recurso.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 182,
XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do agravo de instrumento de forma
monocrática, por estar manifestamente prejudicado, nos termos da fundamentação retro.
Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores e, oportunamente,
arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe.
Comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador Andrei de Oliveira Rech
Relator