Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072851-11.2026.8.16.0000 Recurso: 0072851-11.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cheque Agravante(s): PAULO JUNIOR RAMOS BOELTER Agravado(s): GABRIEL STEFANI XXX INÍCIO DA EMENTA XXX Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AGRAVANTE. PLEITO QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e de desbloqueio de valores constritos pelo SISBAJUD. Após o indeferimento da assistência judiciária gratuita, o agravante apresentou pedido expresso de desistência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão, que consiste em definir os efeitos do pedido de desistência formulado pelo agravante sobre o prosseguimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR III.i. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise do mérito recursal diante da perda superveniente do interesse. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido por estar manifestamente prejudicado em razão da desistência do recorrente. Tese de julgamento: O pedido expresso de desistência, que independe da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, prejudica o recurso e impede o exame de seu mérito. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; art. 932, III; art. 998; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: N/A. XXX FIM DA EMENTA XXX Vistos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0072851-11.2026.8.16.0000, em que é agravante Paulo Junior Ramos Boelter e agravado Gabriel Stefani. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Junior Ramos Boelter contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença autuado sob o n. 0003320- 42.2024.8.16.0181, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Marmeleiro, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores constritos no SISBAJUD, conforme seguinte excerto (mov. 60 dos autos originários): “2. Da alegação de impenhorabilidade O art. 833 do CPC enuncia as hipóteses de impenhorabilidade, dentre elas “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º” (inciso IV); e “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” (inciso X). Pois bem. No caso concreto, embora o executado tenha afirmado que os valores bloqueados teriam origem salarial e seriam indispensáveis à sua subsistência e de sua família, deixou de juntar qualquer prova documental capaz de corroborar tal alegação. Ressalte-se que, mesmo após expressa intimação judicial para complementação da prova, a parte manteve-se inerte. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, é possível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, inclusive quando depositados em conta corrente, desde que comprovada sua origem e respeitado o limite legal de 40 salários- mínimos. No entanto, a proteção legal não se aplica de forma automática, sendo imprescindível que a parte interessada demonstre de forma clara e documental a origem dos valores, o que não ocorreu no presente caso. [...] Desse modo, não comprovada a natureza impenhorável dos valores constritos, inexiste fundamento jurídico para o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. Os documentos apresentados são insuficientes, o que reforça a ausência de elementos mínimos para o reconhecimento da impenhorabilidade. 3. Destarte, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos, mantendo-se a penhora realizada nos autos, por ausência de comprovação da natureza impenhorável das quantias atingidas.” Sustenta merecer reforma a decisão agravada sob o fundamento de que os valores constritos são decorrentes de transferências internas de verbas de natureza salarial entre contas vinculadas ao núcleo familiar. Assim, estaria demonstrada a impenhorabilidade do montante, com a necessidade de seu desbloqueio. É o breve relatório. II – DECISÃO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente pode a qualquer tempo e independente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Pois bem, conclusos os autos a este Relator, indeferiu-se a concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 22/AI), sobrevindo, na sequência, requerimento expresso de desistência do recurso (mov. 25/AI). Portanto, é de rigor a extinção deste procedimento recursal, diante da desistência do recorrente, e consequente falta de interesse recursal, ficando prejudicada a análise de mérito do presente recurso. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do agravo de instrumento de forma monocrática, por estar manifestamente prejudicado, nos termos da fundamentação retro. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe. Comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
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